
Quais são os benefícios por incapacidade após acidente de trabalho previstos na legislação brasileira e quem tem direito a tais benefícios? Essas e outras perguntas serão respondidas ao longo deste texto, o qual seguirá a jornada de um trabalhador chamado João da Silva, e ao fim do qual se entenderá como se obter benefícios por incapacidade após acidente de trabalho.
Inicialmente, serão elencados os benefícios por incapacidade, suas definições e em qual normas estão previstos. O caso de João da Silva virá logo em seguida: um trabalhador hipotético que sofreu um acidente de trabalho.
Ao fim, será explicado como obter benefícios por incapacidade após acidente de trabalho, suas regras, valores devidos e quem tem direito aos benefícios.
Quais são os benefícios por incapacidade no direito brasileiro?
São três os benefícios por incapacidade, sendo dois substitutivos do salário do segurado do INSS e um de natureza indenizatória: o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e o auxílio-acidente.
O primeiro substitui o salário do segurado em casos de afastamentos do emprego maiores de 15 dias. O segundo é o benefício devido aos segurados que não têm mais capacidade de trabalhar em nenhuma ocupação e que, portanto, devem ser afastados permanentemente do mercado de trabalho. O terceiro é uma indenização devida ao trabalhador acidentado que desenvolveu sequelas decorrentes do acidente e que teve sua capacidade de trabalho reduzida. Os benefícios estão previstos nos artigos 59, 42 e 86, respectivamente, da Lei 8.213/91.
É importante que se diga que o auxílio-doença tem duas modalidades: o de natureza acidentária e o de natureza previdenciária: o primeiro decorre de acidente de trabalho, garante a estabilidade no emprego por até um ano, não depende de carência e obriga o empregador a depositar o FGTS do empregado; o segundo é menos vantajoso, porque não garante estabilidade, tem carência de 12 meses e não obriga o empregador a depositar o FGTS.
Outras Diferenças
Há também diferenças na aposentadoria por incapacidade permanente: a de natureza acidentária dispensa a carência e garante uma Renda Mensal Inicial (RMI) calculada sobre 100% dos salários de benefício. A de natureza previdenciária só dispensa a carência em casos de doenças graves e tem uma forma de cálculo muito desvantajosa: 60% da média dos salários de benefícios, mais 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, se o segurado for homem, ou 15 anos, se for mulher.
Por substituírem o salário do trabalhador, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente não podem ser pagos em valores inferiores ao salário-mínimo. Já o auxílio-acidente, corresponde à metade do salário de benefício do segurado, o qual tem o valor mínimo de meio salário-mínimo.
Caso prático: acidente de João da Silva
A fim de entendermos os benefícios no caso concreto, suponhamos que João da Silva, um trabalhador da construção civil, tenha caído de um andaime e fraturado sua perna direita. Seu ortopedista recomendou o afastamento do seu trabalho por 90 dias, em razão da impossibilidade de exercer qualquer função enquanto durar sua recuperação.
João não tem economias e sabe que, se ficar 90 dias sem trabalhar, não irá receber seu salário. Nesse caso, João deverá ser socorrido pelo INSS, que pagará o benefício do auxílio por incapacidade temporária enquanto durar a incapacidade do trabalhador.
O que fazer nessa situação? Como obter benefício por incapacidade após acidente de trabalho?
O primeiro passo é comunicar o acidente ao empregador: este deverá lavrar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em até 24 horas do acidente; se não o fizer, o próprio trabalhador, seus sucessores ou o CEREST da cidade poderão fazê-lo. Esse documento informa às autoridades a ocorrência do acidente e é de suma importância na hora de se definir a natureza do benefício previdenciário ao qual João terá direito.
Uma vez atendido pelo médico, João deverá coletar seus exames, laudos e atestados médicos. Esses documentos oferecerão o substrato para a análise pelo INSS da incapacidade de João.
João deverá requerer o benefício ao INSS, que irá marcar uma perícia médica para avaliar se os documentos elaborados pelo seu médico são idôneos e avaliar o prazo de recuperação. É possível que haja um intervalo razoável de tempo entre o requerimento e a realização da perícia; no entanto, os valores serão devidos desde a data do acidente, se requerido antes do decurso de 30 dias, ou do requerimento se depois. Em todo caso, o primeiro pagamento trará os valores atrasados devidos ao trabalhador.
Algumas considerações
João sofreu acidente de trabalho, logo, seu benefício não exige carência. O que é carência? É o número mínimo de contribuições vertidas sem atraso à Previdência Social. O auxílio por incapacidade temporária acidentário não exige carência, mas o previdenciário exige 12 meses de contribuições em dia. Essa carência é dispensada em caso das seguintes doenças graves (Lei 8.213/91):
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
O responsável pelas contribuições é o empregador, que deve vertê-las todos os meses. Logo, João não deve se preocupar com a carência, bastando-lhe demonstrar que estava empregado durante o período que, mesmo em caso de auxílio previdenciário, teria direito ao benefício. Veja quem deve pagar o INSS aqui.
Se o motivo do afastamento de João não tivesse sido um acidente de trabalho, mas uma doença incapacitante, haveria a possibilidade de João obter o benefício sem a realização de perícia física, bastando-lhe a análise documental. É o sistema do ATESTMED, que veio para diminuir o tempo de espera à obtenção de benefícios por incapacidade.
Finalmente, o valor do auxílio, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91 equivale a 91% do salário de benefício. Assim, se João receber um salário-mínimo mensal, o valor do benefício será um salário-mínimo, porque não pode ser inferior a este valor; se, todavia, ele receber 2 salários-mínimos (R$ 2.824,00), sua RMI será de R$ 2.569,84.
Sequelas do acidente
João conseguiu se recuperar ao fim dos 90 dias de repouso (haveria, contudo, a possibilidade de se prorrogar o benefício tantas vezes quantas fossem necessárias até a plena recuperação do segurado, bastando submeter-se novamente à perícia do INSS). No entanto, sobreveio uma sequela grave na perna fraturada e João não pode mais subir em andaimes, devido ao risco de queda decorrente da falta de firmeza da perna.
Nesse caso, o trabalhador fará jus ao auxílio-acidente, que deverá ser pago após o último dia do fim do auxílio-doença, no valor da metade do salário de João. Assim, ele passará a ganhar seu salário, pago pelo empregador, acrescido do benefício indenizatório, pago pelo INSS.
Na prática, apesar de o INSS ter o dever de automaticamente instituir o auxílio-acidente após a consolidação das sequelas, o benefício é geralmente obtido após decisão judicial, no bojo de um processo contra a autarquia previdenciária.
E se a incapacidade for total e permanente?
Suponhamos que o acidente de João o tenha deixado total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer trabalho. Nesse caso, o trabalhador terá direito ao auxílio por incapacidade permanente de natureza acidentária, a antiga aposentadoria por invalidez.
Como já se disse, a aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária é mais vantajosa que a de natureza previdenciária, por não exigir carência e garantir uma RMI calculada sobre todos os salários de contribuição.
O segurado pode se submeter a perícias de confirmação após ter o benefício deferido, a fim de se verificar se a incapacidade subsiste. Além disso, caso exerça qualquer atividade remunerada ou se recupere das lesões, perderá o direito à aposentadoria.
Como Obter Benefícios por Incapacidade?
Deve-se fazer um requerimento ao INSS para que se tenha o direito ao benefício. Esse requerimento pode ser feito por qualquer pessoa, e não há necessidade de se contratar ninguém para tanto. Porém, com o fim de se fazer o requerimento de acordo com as regras internas do INSS e de se evitar erros e perda de tempo prejudiciais ao direito do trabalhador, recomenda-se que o pedido seja feito por um advogado atuante em direito previdenciário.
Desse requerimento sobrevirá a perícia médica do INSS, que avaliará se o trabalhador está ou não apto para trabalhar e quanto tempo deverá ficar afastado de suas ocupações. Essa perícia, no entanto, não é à prova de erros e, muitas vezes, o médico do INSS desconsidera a incapacidade do trabalhador ou entende precipitadamente que houve recuperação, ainda que ela não se verifique na realidade.
Se houver a denegação do benefício, um advogado deverá ser contratado para processar o INSS. Nesse processo, será feita uma perícia por um médico indicado pelo juiz, que indicará se há ou não incapacidade para o trabalho. Munido desse laudo pericial, o juiz, com sua livre convicção (é dizer, poderá acatar o laudo ou não), decidirá se há o direito ou não ao benefício. Em caso negativa, cabe recurso às instâncias superiores.
Conclusões sobre como obter benefício por incapacidade após acidente de trabalho
São três os benefícios relacionados aos acidentes de trabalho: dois substitutivos do salário do trabalhador e um indenizatório, pagos pelo INSS.
São requisitos a dispensa médica decorrente de acidente de trabalho e a perícia favorável do médico perito do INSS, o qual, munido da CAT emitida pelo empregador e dos documentos emitidos pelo médico que acompanha o trabalhador, decidirá, administrativamente, se há ou não direito aos benefícios.
A negativa do INSS pode ser suprida por decisão judicial, no curso de um processo em que o segurado será novamente submetido a uma perícia por um médico indicado pelo juiz do caso, o qual decidirá se o trabalhador tem ou não direito ao benefício.
A concessão do benefício de natureza acidentária dispensa a carência, garante a estabilidade do trabalhador por um ano, obriga o empregador a depositar seu FGTS e, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, garante um cálculo do benefício mais favorável.